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GOVERNO CIVIL
Onde político não entra
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SEGURANÇA NACIONAL
A
segurança nacional é uma
atribuição fundamental do Estado moderno e sua
prerrogativa exclusiva. O conceito é inerente à
noção de Estado nacional desde a sua origem, no
século XVII.
Negociações da Paz de Vestefália, em Munster, 1648.
Mostra a figura a sua esquerda.
A segurança
nacional onsiste em assegurar, em todos os lugares,
a todo o momento e em todas as circunstâncias, a
integridade do território, a proteção da população e
a preservação dos interesses nacionais contra todo
tipo de ameaça e agressão externa.
Com o
(SFB) tudo que leu ou lerá, será diferente, teremos
uma
segurança
real, não mais mentiras
políticas ou de exércitos corruptos e golpistas.
Mais sobre Segurança Nacional
Desde a
assinatura do Tratado de Vestefália, em 1648, ao
Estado é atribuído o monopólio do uso da força assim
como o estabelecimento e manutenção da ordem e paz
social. Para o exercício dessa função o Estado pode
lançar mão do seu poder econômico, militar, bem como
do exercício da diplomacia, estabelecendo alianças,
tratados e acordos internacionais.
Negociações da Paz de Vestefália, em Munster, 1648.
Além do exercício da diplomacia e da manutenção de
um efetivo de forças armadas, a garantia da
segurança nacional geralmente requer:
Implementação da defesa civil e medidas preventivas
de situações de emergência definidas em lei;
promoção da resiliência ou da redundância de
elementos críticos da infraestrutura existentes no
território;
uso de serviços de inteligência e
contra inteligência para detectar, prevenir ou
evitar espionagem ou atentados e para proteger
informações confidenciais.
A Doutrina de
Segurança Nacional surgiu como uma consequência da
Guerra Fria.
Em março de 1947 o Presidente
estadunidense, Harry Truman, afirmou que os EUA
estavam dispostos a conter o avanço comunista
intervindo militarmente nos focos de perturbação.
Qualquer agressão aos regimes simpatizantes à
política externa dos EUA caracterizaria uma agressão
a Segurança Nacional dos EUA. Além disso, para
forçar os países latinos neutros, até então, a
aderirem ao lado capitalista, o Secretário de Defesa
estadunidense, J. Foster Dulles, afirmou ser a
neutralidade uma degradação moral.
No Brasil,
Golbery de Couto e Silva criou o Serviço Nacional de
Informações (SNI) para eliminar os "inimigos do
regime", assegurando a segurança nacional. Outro
ponto que liga os EUA ao Brasil na época do regime
militar era a Escola Militar das Américas, que
formava militares especialistas em técnicas de
contraguerrilha, tortura científica e
interrogatória. No Brasil foram formadas 355
pessoas.
A Constituição Brasileira de 1967
foi votada em 24 de janeiro de 1967 e entrou em
vigor no dia 15 de março de 1967. Foi elaborada pelo
Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n. 4
atribuiu função de poder constituinte originário
("ilimitado e soberano"). O Congresso Nacional,
transformado em Assembleia Nacional Constituinte e
já com os membros da oposição afastados, elaborou,
sob pressão dos militares, uma Carta Constitucional
semi-outorgada que buscou legalizar e
institucionalizar o regime militar consequente da
Revolução de 1964.
No dia 6 de dezembro de
1966 foi publicado o projeto de constituição
redigido por Carlos Medeiros Silva, ministro da
Justiça, e por Francisco Campos. Como houve
protestos por parte da oposição e da Arena, em 7 de
dezembro o governo editou o AI-4, convocando o
Congresso Nacional de 12 de dezembro de 1966 a 24 de
janeiro de 1967 para discutir e votar a nova
Constituição. Enquanto isso o governo poderia
legislar com Decretos-Leis sobre segurança nacional,
administração e finanças. No dia 24 de janeiro de
1967 aprovada, sem grandes alterações, a nova
Constituição, que incorporava as medidas já
estabelecidas pelos Atos Institucionais e
Complementares. Em 15 de março de 1967 o governo
divulgou o Decreto-Lei 314, que estabelecia a Lei de
Segurança Nacional.
A necessidade da
elaboração de nova constituição com todos os atos
institucionais e complementares incorporados, foi
para que houvesse a reforma administrativa
brasileira e a formalização legislativa, pois a
Constituição de 18 de Setembro de 1946 estava
conflitando desde 1964 com os atos e a normatividade
constitucional, denominada institucional.
A
Constituição de 1967 foi à sexta do Brasil e a
quinta da República. Buscou institucionalizar e
legalizar o regime militar, aumentando a influência
do Poder Executivo sobre o Legislativo e Judiciário
e criando desta forma, uma hierarquia constitucional
centralizadora. As emendas constitucionais que eram
atribuições do Poder Legislativo, com o aval do
Poder Executivo e Judiciário, passaram a serem
iniciativas únicas e exclusivas dos que exerciam o
Poder Executivo, ficando os demais relevados a meros
espectadores das aprovações dos pacotes, como seriam
posteriormente nominadas as emendas e legislações
baixadas pelo Presidente da República.
Contexto histórico Trinta anos depois do
golpe do Estado Novo, o Brasil ganhou uma nova
constituição autoritária. Desta vez, nos moldes
exemplares de ditadura latino-americana. No entanto,
a Constituição de 1967 do Regime Militar foi
alterada pelo Ato Institucional Nº 5 (1968) e pela
Emenda Nº 1 de 17 de outubro de 1969.
O
marechal Humberto de Alencar Castello Branco
assumira a presidência após o golpe de abril de
1964, que derrubou o governo de João Goulart. Ligado
a um grupo de tendências mais progressistas da
Escola Superior de Guerra, Castello Branco pretendia
realizar um governo de transição, com mandato-tampão
até 1966, abrindo caminho para que um civil
representante dos setores que apoiaram o golpe de
1964 fosse eleito presidente (Carlos Lacerda ou
Magalhães Pinto). Porém, a "linha dura"
(corrente militar de posição mais conservadora e
mais nacionalista que a corrente "castelista",
representada por Costa e Silva), pressionou Castello
Branco, que acabou cedendo: extinguiu os partidos
políticos, cancelou as eleições presidenciais de
1965, estendeu seu mandato até 1967 e fez aprovar a
Constituição de 1967, frustrando os planos de
Lacerda e as demais lideranças civis do Golpe de
1964. Os militares sinalizaram que queriam ficar
mais tempo no poder e preparavam o terreno para a
aniquilação definitiva da "ameaça vermelha".
Elaboração e Decretação
O texto da
Constituição de 1967 foi elaborado pelos juristas de
confiança do regime militar, Levi Carneiro, Miguel
Seabra Fagundes, Orosimbo Nonato e Temístocles
Brandão Cavalcanti, sob encomenda do governo de
Castello Branco. Com maioria no Congresso, o governo
não teve dificuldades para aprovar a nova Carta, em
janeiro de 1967. Com ela, os militares
institucionalizavam o regime militar, que começara
em 1964 com caráter transitório.
Principais
disposições
De suas principais medidas, podem
destacar que a Constituição de 1967:
Concentra no Poder Executiva a maior parte do poder
de decisão; Confere somente ao Executivo o poder
de legislar em matéria de segurança e orçamento;
Estabelece eleições indiretas para presidente,
com mandato de cinco anos; Tendência à
centralização, embora pregue o federalismo;
Estabelece a pena de morte para crimes de segurança
nacional;
Restringe ao trabalhador o direito
de greve;
Ampliação de a justiça Militar;
Abre espaço para a decretação posterior de leis
de censura e banimento.
A Emenda de 1969
A Constituição de 1967 recebeu em 1969, nova
redação conforme a Emenda Constitucional n° 1,
decretada pelos "Ministros militares no exercício da
Presidência da República". É considerada por alguns
especialistas, em que pese ser formalmente uma
emenda à constituição de 1967, uma nova Constituição
de caráter outorgado.
A Constituição de 1967
foi alterada substancialmente pela Emenda Nº 1,
baixada pela Junta Militar que assumiu o governo com
a doença de Costa e Silva, em 1969. Esta
intensificou a concentração de poder no Executivo
dominado pelo Exército e, junto com o AI-12,
permitiu a substituição do presidente por uma Junta
Militar, apesar de existir o vice-presidente (na
época, Pedro Aleixo).
Além dessas
modificações, o governo também decretou uma Lei de
Segurança Nacional, que restringia severamente as
liberdades civis (como parte do combate à subversão)
e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura
Federal que durou até o governo José Sarney.
Atos institucionais
O regime militar, assim
como Getúlio no Estado Novo, fez uma constituição,
mas não se guiou por ela. Apesar de já serem Cartas
autoritárias, tanto Vargas quanto os militares de 64
preferiram governar por decreto. A Constituição de
1967, em si, quase não vigorou, mas tão ou mais
importantes do que ela foram às complementações e
modificações, fossem por meio de emendas, quanto por
AIs (atos institucionais), que foram 17 ao todo até
o fim do regime.
Entre 1964 e 1968, o governo
militar decretou os seguintes AIs:
Ato
Institucional Número Um – Cassou políticos e
cidadãos de oposição, marca eleições para 65;
Ato Institucional Número Dois – Extinguiu os
partidos existentes e estabeleceu, na prática, o
bipartidarismo;
Ato Institucional Número Três
– Estabeleceu eleições indiretas para os governos
dos estados; Prefeitos de capitais e "municípios
área de segurança nacional" passam a ser nomeados
pelos governadores.
Ato Institucional Número
Quatro – Compeliu o Congresso a votar o projeto de
constituição;
Ato Institucional Número Cinco
– Fechou o Congresso, suspende garantias
constitucionais e deu poder ao executivo para
legislar sobre todos os assuntos.
Referencias:
1. Texto da Emenda
Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Bibliografia ARRUDA, Marcos; CALDEIRA, Cesar.
Como Surgiram as Constituições Brasileiras. Rio de
Janeiro: FASE (Federação de Órgãos para Assistência
Social e Educacional). Projeto Educação Popular para
a Constituinte, 1986. Sociedade Federativa
Brasileira 1987.
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